Aprovação em concurso público permite antecipar colação de grau
Concursos | Publicação em 14.06.16A autonomia concedida às universidades para conferir graus e diplomas a seus alunos e estabelecer o cronograma para os atos não pode impedir um estudante de assumir vaga de emprego. A decisão é da 6ª Turma do TRF da 2ª Região (RJ) para garantir a um aprovado em concurso público a colação de grau antecipada.
Aluno do curso de Direito, ele preenchia todos os requisitos curriculares exigidos e, por ter sido aprovado em concurso público, não podia aguardar o cronograma oficial da instituição de ensino superior.
A antecipação da colação de grau foi concedida em primeira instância pela 27ª Vara Federal do Rio de Janeiro. A decisão motivou recurso junto ao TRF-2, que manteve o entendimento.
Segundo o julgado, apesar de o artigo 207 da Constituição Federal e o artigo 53 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação (nº 9.394/96) assegurarem às universidades autonomia didático-científica para conferir graus e diplomas a seus alunos, isso não justifica “impedir, sem forte motivo, a antecipação da colação de grau e, consequentemente, da expedição de diploma, quando sua realização na data oficial provocar excessivo dano ao ex-aluno”.
O colegiado entendeu que foi demonstrada a aprovação do autor no concurso para o cargo de técnico superior judiciário da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro, dentro das vagas previstas.
Conforme o acórdão, “diante do início da convocação dos candidatos aprovados, não seria razoável exigir, como fez a universidade, exigir a demonstração da data precisa da posse no cargo público para antecipar a colação”. (Proc. nº 0009469-13.2014.4.02.5101).