Uma surpresa que vai impactar a advocacia brasileira e sua clientela. Na próxima adoção, pelos tribunais, das medidas necessárias à implementação do programa “Juízo 100% Digital” um comando da Resolução nº 345 - assinada pelo presidente do CNJ, Luiz Fux - estabelece que “no ato do ajuizamento do feito, a parte e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular”.
Passo seguinte, será admitida a citação, a notificação e a intimação por qualquer meio eletrônico, nos termos dos arts. 193 e 246, V, do CPC.”
A norma considera que “o CNJ detém atribuição para regulamentar a prática de atos processuais por meio eletrônico, nos termos do art. 196 do CPC”.
Os advogados e seus clientes devem estar atentos - entre outros - aos seguintes dispositivos:
Art. 3º - A escolha pelo “Juízo 100% Digital” é facultativa e será exercida pela parte demandante no momento da distribuição da ação, podendo a parte demandada opor-se a essa opção até o momento da contestação.
§ 1º - Após a contestação e até a prolação da sentença, as partes poderão retratar-se, por uma única vez, da escolha pelo “Juízo 100% Digital”.
§ 2º - Em hipótese alguma, a retração poderá ensejar a mudança do juízo natural do feito, devendo o “Juízo 100% Digital” abranger todas as unidades jurisdicionais de uma mesma competência territorial e material.
A “rádio-corredor” da OAB-RS cunhou ontem (22) uma solicitação pertinente, que foi encaminhada ao presidente da entidade: “Os magistrados de primeiro e segundo graus, bem como seus estagiários e assessores, também fornecerão seus endereços de e-mail e os números de seus celulares?”
A justificativa para a “proposta de equiparação” - para não falar em isonomia - é plausível: facilitaria o contato quando esses operadores jurídicos que estão do outro lado do balcão estiverem em home office, ou simplesmente não estiverem sendo localizados no foro ou na corte...
O Espaço Vital está aberto para receber comentários e artigos concordando ou discordando com a Resolução nº 345. Inclusive sob o prisma da (in) constitucionalidade, ou não dessa norma e dos dois dispositivos do CPC a que ela se refere.