Legitimidade da União para responder por maus serviços do SUS
Publicação em 08.08.14O caso aconteceu no Rio Grande do Norte, com desfecho final em Brasília. Uma gestante de 25 anos em trabalho de parto procurou atendimento médico na Associação de Proteção e Assistência à Maternidade e à Infância de São Tomé e foi orientada a retornar quando as contrações estivessem mais fortes.
Quando ela voltou, esperou quatro horas para ser atendida. Ao ser encaminhada para a sala de parto, não havia corpo médico capacitado para realizar a cesárea, o que levou à perda do filho.
Ela ajuizou ação indenizatória contra a União. A sentença, confirmada pelo TJ-RN, fixou em R$ 150 mil a reparação por danos morais.
No recurso especial, a União alegou que a jurisprudência pacífica do STJ reconhece sua falta de legitimidade passiva para integrar ação indenizatória relativa a falha de atendimento médico, "pois, apesar de gerir o SUS, a função de fiscalizar e controlar os serviços de saúde é delegada aos demais entes federados no âmbito de suas respectivas abrangências".
O ministro Benedito Gonçalves, relator, reconheceu que a jurisprudência do STJ entende que a União, na condição de gestora nacional do SUS, não pode assumir a responsabilidade por falha em atendimento nos hospitais credenciados em decorrência da descentralização de atribuições determinada pela Lei nº 8.080/90.
Mas o voto defendeu que esse entendimento deveria ser revisto, pois “a saúde pública consubstancia não só direito fundamental do homem, como também dever do poder público".
O valor da indenização foi mantido. (REsp nº 1388822).