Segurança do Inter não receberá horas extras por trabalhar em jogos e eventos
Publicação em 19.03.19A 4ª Turma do TST indeferiu o pagamento de horas extras e de adicional noturno a um segurança do Sport Club Internacional de Porto Alegre (RS) que prestava serviços em jogos e reuniões após a sua jornada normal de trabalho.
O fundamento da decisão foi o fato de o acordo coletivo prever a possibilidade de trabalho extraordinário facultativo sem repercussão no contrato de trabalho.
Para entender o caso
• O segurança trabalhou para o Internacional de janeiro de 2005 a julho de 2010. Na reclamação trabalhista, ele argumentou que prestava serviço das 9h às 15h. Nos dias de jogo, no entanto a jornada continuava até as 24 h, e a remuneração desse serviço extraordinário constava no contracheque com o título de “tarefas”, sem o pagamento das horas extras e do adicional noturno.
• Em sua defesa, o Internacional apresentou os acordos coletivos de trabalho vigentes durante o contrato. Eles previam que os empregados, além das horas normais de trabalho poderiam – se quisessem - prestar serviços em eventos nas dependências do clube (jogos, shows, assembleias) “em caráter alheio e desvinculado do contrato de emprego”.
• Em relação a esse serviço por tarefa, a norma coletiva impedia expressamente a caracterização de jornada extraordinária e as repercussões em adicional noturno, FGTS, 13º salário, férias e repouso semanal remunerado.
• O pagamento por esse serviço era desvinculado do salário, e o valor variava de acordo com o evento.
Sentença concluiu pela invalidade
O juízo da 19ª Vara do Trabalho de Porto Alegre julgou inválida a cláusula coletiva e condenou o Internacional ao pagamento das horas extras e do adicional noturno. O TRT da 4ª Região manteve a sentença, ao entender que a finalidade da norma coletiva era eximir o empregador do pagamento de horas extras, apesar da prestação de serviço além da jornada ordinária.
No recurso de revista, o Inter sustentou que “a remuneração da tarefa, às vezes, era superior ao valor que o empregado receberia se a atividade fosse vinculada ao contrato de emprego”.
Provimento no TST
O relator, ministro Alexandre Luiz Ramos, observou que o processo de negociação coletiva consiste em concessões recíprocas, visando a um resultado que seja benéfico às partes. “As cláusulas não podem ser analisadas de forma individualizada, pois cada uma se vincula ao equilíbrio da negociação coletiva” - explicou.
Com base em decisão do STF (RE nº 590.415), o ministro ressaltou que a Constituição da República reconhece a validade da negociação coletiva em respeito ao princípio da autonomia coletiva privada dos sindicatos (artigo 7º, inciso XXVI) e admite a possibilidade de pactuar até mesmo a redução de direitos trabalhistas.
Por unanimidade, a Quarta Turma acompanhou o voto do relator. Não há trânsito em julgado. Só no TST, a tramitação demorou quatro anos e meio. O advogado Fernando Scarpellini Mattos defendeu o Inter. (RR nº 317-85.2012.5.04.0019 – com informações do TST e da redação do Espaço Vital).