
O neto adotado pelos avós
Publicação em 20.11.20Imagem: Freepik - Arte EV

Mesmo que o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) proíba expressamente a adoção pelos avós, é possível admitir sua ocorrência em hipóteses excepcionais que envolvam crianças e adolescentes. Antes deve ser verificado, concretamente, que tal é a medida que mais atende ao princípio do melhor interesse do menor, assegurando-lhe reais vantagens.
Foi este o entendimento da 4ª Turma do STJ, mitigando a norma do parágrafo 1º do artigo 42 do ECA, e assim negando
recurso especial do Ministério Público. Este visava impedir a adoção de uma criança de atuais sete anos pelos avós maternos. No contexto do caso, a medida serviu para desvincular o infante do lastro criminal dos pais biológicos.
O julgamento enumerou os critérios utilizados para admitir a excepcionalidade da adoção:
1) O pretenso adotando deve ser menor de idade;
2) Os avós adotantes precisam estar exercendo, com exclusividade, as funções de mãe e pai da criança, desde o seu nascimento;
3) A parentalidade socioafetiva deve ser atestada por estudo psicossocial;
4) O adotando deve reconhecer os adotantes como seus genitores;
5) Não pode haver conflito familiar a respeito da adoção;
5) Devem inexistir evidências de perigo que possam gerar confusão mental e emocional no adotando;
6) A adoção deve gerar expectativa de reais vantagens para o adotando.
No caso concreto, a criança adotada tem 7 anos de idade e está sob guarda avoenga (avó materna e seu companheiro, considerado avô por afinidade) desde os dez dias de idade. Eles são os únicos a exercer a função de pai e mãe, e há estudo psicossocial atestando a parentalidade socioafetiva. A criança os reconhece como seus pais.
E, dois fatores decisivos finais.
Primeiro: a mãe biológica - que concordou com a adoção - é viciada em drogas e está presa por tráfico.
Segundo: a família tem histórico de problemas, com a marca trágica de que um irmão da criança - agora adotada - foi assassinado aos 9 anos de idade por delinquentes rivais de seus parentes maternos.
“A adoção funda-se em motivo mais do que legítimo, desvinculando a criança da família materna, notoriamente envolvida em criminalidade” - resumiu o acórdão que formalizou a nova situação agora já consumada.