Desculpas e desagravos. Para quem?
Publicação em 27.11.20Imagem: Freepik - Arte EV

Por Álvaro Klein, advogado de trabalhadores (OAB/RS nº 68.531) e Mestre em Diversidade Cultural e Inclusão Social.
Alvaroklein1970@gmail.com
É junho de 2018, mais de dois anos atrás. Um cidadão trabalhador busca na Justiça do Trabalho a satisfação dos direitos de que entende ser merecedor. Entre eles, da inicial do processo nº 0020385-70.2018.5.04.0302 merece destaque o pedido ´b´: “Reconhecer o salário pago por fora – pedido declaratório, SEM VALOR”. O trabalhador contratou advogado que apresentou reclamatória à Justiça do Trabalho de Novo Hamburgo, sem alguma pretensão de pagamento de honorários sucumbenciais.
De pronto o juiz natural da causa extinguiu o processo: “A parte autora discrimina, em sua petição inicial, pedidos com valores estimados; o pedido B sequer traz valor e a pretensão ao pagamento de honorários sucumbenciais sequer é acompanhada do percentual almejado.”
Irresignado o cidadão trabalhador maneja mandado de segurança (nº 0021460-80.2018.5.04.000) de onde obtém:
“CONCEDO A LIMINAR para determinar que seja dado regular processamento ao feito, com a cassação dos efeitos da decisão que extinguiu o processo sem julgamento do mérito”. A mesma decisão de segundo grau refere “o ato judicial em questão, antes de tudo, se revela arbitrário, abusivo e teratológico”.
O juiz natural da causa, magoa-se com a “cassação dos efeitos da decisão” que foi considerada ato “arbitrário, abusivo e teratológico”, e se declara suspeito (verbis): “O ato judicial adjetivado no mandado de segurança é a sentença de Id 2f18a65, redigida e fundamentada por este magistrado. Face ao exposto, por motivo de foro íntimo, declaro-me suspeito de atuar no presente processo, conforme art. 145, § 1º do CPC”.
Tais impedimento e suspeição motivaram o advogado do cidadão trabalhador a recorrer para a Corregedoria e o Órgão Especial do TRT--4 (Procs. nºs 0005944-20.2018.5.04.0000 e 0004477-06.2018.5.04.0000), de onde recebeu improcedências aos seus pedidos e requerimentos, sob os argumentos de que, “não se caracterizava com tumulto processual, ou mesmo se apresentava como ilegal o ato do Juiz que deixa de cumprir determinação de órgão superior que o corrigia e adjetivava o ato corrigido, por estar escudado na alegação de ´foro íntimo´”.
No processo principal, o juiz titular da unidade judiciária deu andamento ao feito de acordo com as determinações da liminar, realizou audiência inicial, oportunizou prazos para manifestações sobre defesa, documentos, e agendou audiência de prosseguimento.
O mérito do mandado de segurança foi julgado sem qualquer manifestação da empregadora ré contrariando os interesses do cidadão trabalhador e o parecer do Ministério Público do Trabalho - que opinou pela concessão da segurança – protegeu o juiz prolator da decisão, e corrigiu a desembargadora que ousou adjetivar a decisão recorrida como sendo abusiva, ilegal e teratológica.
O mandado de segurança foi extinto: “Por maioria de votos, vencidos os Exmos. Desembargadores Brígida Joaquina Charão Barcelos (relatora) e Marcelo José Ferlin D'Ambroso, DENEGAR A SEGURANÇA, cassando a liminar”.
Noticiada a cassação da liminar para o Juízo da Vara de origem, o processo foi arquivado: “1. Considerando que foi denegada a segurança, cassando a liminar concedida, determino a exclusão dos autos de pauta. 2. Intimem-se as partes. 3. No silêncio, arquivem-se os autos”.
Iniciou-se outro périplo de embargos de declaração, recursos e remédios heroicos, todos infrutíferos para proteger o cidadão trabalhador. Até agora, quase final de 2020, o cidadão trabalhador nada recebeu, seu empregador nada pagou, a desembargadora e o desembargador que conheceram efetivamente o caso, foram desacreditados pelos seus pares, ímpares ou díspares.
Privilegiados foram aqueles que negaram o acesso à Justiça, que valorizaram a forma encenada, teratológica e abusiva de não entregar alguma jurisdição, em detrimento da legalidade sociojurídica.
Os vencidos, cidadão trabalhador, seus advogados, a desembargadora Brígida e o desembargador D ´Ambroso - que foram ímpares – estão por aí, sem merecerem desagravos, nem pedidos de desculpas.