
Prestação jurisdicional célere?
Publicação em 06.04.21Charge de Gerson Kauer

Abril de um ano da década passada. Falava-se na gripe H1-N1, a pandemia era algo inimaginável. Num evento do meio empresarial estão presentes alguns conselheiros da OAB. Representa a corte estadual um desembargador - normalmente afável e que tem por hábito receber os advogados.
A conversa começa com eleições na Ordem, três possíveis chapas; logo discute-se o pleito no TJRS, duas chapas. Comenta-se também os riscos de deixar crescer, cada vez mais, a “estagiariocracia”. Convicto, o desembargador pondera que a “assessorcracia” é confiável.
Um profissional de notória advocacia contenciosa refere que é mais fácil encontrar determinados juízes na sede da Ajuris do que no foro central.
Aproxima-se da roda um capitão da indústria e revela:
- Os advogados que hoje atendem minha empresa lamentam não mais saber se ainda existe prestação jurisdicional minuciosa.
Provocado, o desembargador admite:
- Por causa da multiplicação de processos, a jurisdição está sendo prestada também, de fato, em casos pontuais, por pessoas sem os desejáveis predicados. E no contexto macro não se pode mais fazer jurisdição artesanal.
Um dirigente da Ordem gaúcha, então, reforça:
- Atualmente, não há mais jurisdição artesanal – ela é talvez 99 por cento industrial...
Súbito a conversa termina porque o mestre de cerimônias anuncia que “a cerimônia vai começar, solicitando-se aos convidados que ocupem seus assentos”.
O assunto, assim, é encerrado.
>>>>>
Abril de 2021, sábado dia 3. O portal do TJRS publica uma mensagem presidencial. São três longas frases, uma das quais com “votos de uma Feliz Páscoa a todos os operadores do Direito, que constituem a grande família do Sistema de Justiça, bem como aos (às) jurisdicionados(as), por quem diuturnamente estamos com os olhos voltados para prestar-lhes uma jurisdição célere e justa”.
Certamente a publicação terá sido incumbência social do chefe de Poder.
Mas, falar em jurisdição célere, francamente...