
Triste caso gaúcho: criança não pode pedir “indenização por ter nascido”
Publicação em 13.05.22Visual Hunt


Indenização por ter nascido
O caso é triste! Não tem direito à indenização por erro médico a criança - nascida de procedimento mal feito de laqueadura - cabendo apenas aos pais dela serem os pretendentes à reparação financeira. Com esta decisão, a 4ª Turma do TRF da 4ª Região manteve decisão de primeira instância que excluiu uma criança (2 anos de idade) do polo ativo do processo em que o pai pede indenização.
A ação foi ajuizada em maio de 2021 por mãe e filha, ambas representadas pela Defensoria Pública da União. A genitora afirmou que, em 2016, se submeteu ao procedimento de esterilização no Hospital da Universidade Federal de Santa Maria. Apesar disso, em 2019, ela teve confirmado o diagnóstico de gravidez. O nascimento da criança ocorreu em dezembro de 2019.
A ação busca reparação de R$ 50 mil pelos danos morais e uma indenização continuada mensal por danos materiais de meio salário mínimo, até que a menina atingisse 18 anos de idade. No entanto, após o ajuizamento da ação a mulher morreu depois de contrair Covid-19.
Na conjunção, o viúvo e pai da criança foi habilitado como autor, substituindo a companheira falecida. Além disso, o juízo de primeira instância, a 1ª Vara Federal de Carazinho (RS), determinou a exclusão da filha do polo ativo da ação, não permitindo que a menor pudesse figurar como uma das autoras.

A dádiva da vida
A decisão de exclusão da menina pontuou que “no cenário, optaria a criança em não receber a dádiva da vida, em decorrência da miserabilidade econômica enfrentada pela sua família”.
Prossegue: “Buscaria, então, indenização pelo fato de ter nascido. Todavia, em face da inexistência do ‘direito de inexistir’, há que determinar-se a retificação, extraindo a menina do polo ativo da ação. Com isso, passam a figurar, como autores, somente os sucessores habilitados da falecida mãe”.

Direito fundamental
A DPU, em nome da menor, interpôs agravo de instrumento. No recurso foi alegado que a decisão “afronta o direito fundamental de acesso à justiça, pois nega à menina a possibilidade de figurar como parte no processo”.
Ainda foi argumentado que “não há qualquer elemento a indicar que a criança esteja pleiteando suposto direito de inexistir”.
Uma frase arrematou a pretensão recursal: “O que a criança busca é o direito à reparação dos danos que a família sofreu por culpa do hospital administrado pela ré”.
A 4ª Turma do TRF-4 negou o recurso, mantendo a determinação de primeiro grau. O relator, juiz convocado Sérgio Renato Tejada Garcia, concluiu “não haver reparos à decisão do juízo de origem”. Segundo o voto, “no caso dos autos, a legitimidade ativa para buscar a indenização pelo suposto erro médico ocorrido na laqueadura de trompas é da (falecida) autora que engravidou e deu à luz à menina”.
À criança foi mantida a negativa de litigar em nome próprio – representada que fosse pela mãe (enquanto viva) ou pelo pai (agora).

Segue a demanda
A ação segue tramitando em primeiro grau e ainda deve ter o mérito julgado. As condições sociais da família - atualmente o viúvo (e pai) com cinco filhos para criar - são precárias.
Tristes páginas da vida! Talvez a mais triste notícia de 2022 que o Espaço Vital terá publicado. (Proc. nº 5027938-95.2021.4.04.0000).
PS - No final desta página, há um link para a leitura do acórdão do melancólico caso. Infelizmente, vale a pena ler e compartilhar. Quem sabe algum político abonado tenha piedade dessa família...

Transparência opaca
O TRT da 4ª Região (RS) ainda não publicou os dados estatísticos sobre a sua produção de julgamentos até 30 de abril. Pela estatística transparente e atualizada se saberia a exata quantidade do acervo de atrasos – bem como os nomes dos desembargadores que titulam as maiores pilhas.
Por enquanto, valem como atuais os dados fechados em 31 de março, reveladores de um funil processual em 11 gabinetes.
Dos milhares de processos (em estudo e/ou paralisados) como encargo de 58 bem remunerados julgadores – impressionantes 8.951 estão “aguardando pauta” (?). Trata-se de um eufemismo oficial para batizar processos também atrasados.
Aliás, de quem depende liberar a pauta e julgar mais?
Ora, justamente dos desembargadores do TRT-4! Só deles.

Plantões policiais
Estão criados os precedentes cariocas - por enquanto ainda sem reflexos nos demais Estados. “Por ser garantia individual, o adicional noturno deve ser estendido a todos os trabalhadores, independentemente do regime jurídico ao qual se encontram submetidos, ou da existência de previsão contratual ou infraconstitucional”.
Com esse entendimento, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro deferiu, esta semana, a um inspetor e a um comissário da Polícia Civil, o pagamento do adicional noturno pelos plantões de 24 horas.
Os dois julgamentos pioneiros aplicaram, por analogia, o artigo 73 da Consolidação das Leis do Trabalho, determinando a inclusão do adicional noturno (20%) sobre a hora diurna no trabalho executado entre as 22 horas e as 5 horas do dia seguinte. (Mandados de Injunção nºs 0065339-66.2021.8.19.0000 e 0068653-20.2021.8.19.0000).
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Leia a íntegra do acórdão do triste caso gaúcho: